MPDFT pediu que Jair Bolsonaro (PL) pagasse R$ 30 mil por danos morais coletivos. Pedido se refere a caso de meninas venezuelanas
Hugo Barreto/Metrópoles
O juiz Evandro Neiva de Amorim, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), negou o pedido do Ministério Público (MPDFT) para que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pagassem R$ 30 mil por danos morais coletivos. O requerimento do MP se referia ao vídeo que viralizou em 2022, de Bolsonaro falando sobre jovens venezuelanas moradores do DF. Na ocasião, o ex-presidente cita um encontro com as estrangeiras, em Brasília, e fala que elas estavam “arrumadinhas” e que “pintou um clima”.
“Eu estava em Brasília, na comunidade de São Sebastião, se não me engano, de moto. […] Parei a moto numa esquina, tirei o capacete e olhei umas menininhas, três ou quatro, bonitas. De 14, 15 anos. Arrumadinhas, num sábado, numa comunidade. Vi que eram meio parecidas. Pintou um clima, voltei. ‘Posso entrar na tua casa?’ Entrei”, descreveu Bolsonaro.
Em seguida, o presidente insinuou que as garotas venezuelanas estariam se prostituindo para sobreviver: “Tinha umas 15 a 20 meninas, num sábado de manhã, se arrumando. Todas venezuelanas. Eu pergunto: meninas bonitinhas, 14, 15 anos se arrumando no sábado. Pra quê? Ganhar a vida!”, exclamou.
O vídeo repercutiu negativamente à época e o MPDFT ajuizou uma ação civil pública na 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF. O órgão pedia que Bolsonaro fosse condenado e “se abstivesse de utilizar imagens de crianças e adolescentes sem autorização, de incitar gestos violentos e de associá-los a situações com conotação sexual”.
Relembre o vídeo
O que diz a decisão
Ao julgar os pedidos do MP, o juiz afirmou que não houve contravenções na fala de Bolsonaro. “Ao analisar as declarações, fica evidente que a fala, embora infeliz e passível de críticas, foi uma manifestação crítica sobre a situação social e migratória da Venezuela, em um contexto de crise econômica e vulnerabilidade social. A análise das provas não revela, com a robustez necessária a autorizar um decreto condenatório, qualquer intenção deliberada em incitar discriminação ou sugerir conotações sexuais”.
“As declarações, por si só, não configuram violação de direitos fundamentais ou danos morais coletivos. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem que essas falas causaram um impacto generalizado na sociedade ou comprometeram a dignidade das mencionadas adolescentes migrantes”, completa o magistrado.
Em relação ao dano moral, o juiz entendeu que não foi comprovada a ilicitude. “Para que seja configurado o dano moral coletivo, é necessário que se demonstre uma ofensa grave e intolerável aos valores fundamentais da coletividade, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a ausência de comprovação de ilicitude nas condutas do réu afasta qualquer possibilidade de condenação por danos morais coletivos”.
A decisão é de outubro deste ano. O caso ocorreu em 2022.