A decisão, da 2ª Turma Cível, fixou a quantia de R$ 30 mil por danos morais ao filho da detenta. Justiça entendeu que Estado foi negligente
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Governo do Distrito Federal a pagar pensão e indenização por danos morais ao filho de uma mulher que morreu na prisão. A decisão, da 2ª Turma Cível, fixou a quantia de R$ 30 mil por danos morais após o filho da detenta alegar que o Estado foi negligente ao não fornecer os medicamentos controlados que a mãe usava para tratar problemas psiquiátricos, a levando à morte.
A mulher foi presa no dia 4 de setembro de 2019, após uma briga com o companheiro. No dia seguinte, durante a audiência de custódia, ela avisou que fazia uso de remédios para depressão e ansiedade. Mesmo assim, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No dia 6 de setembro, apenas dois dias após ser presa, ela tirou a própria vida na cela. Os advogados do filho afirmam que a falta dos medicamentos, somada à vulnerabilidade emocional da mãe, levou ao trágico desfecho.
Segundo o governo do DF, a detenta foi colocada em uma cela isolada, seguindo os protocolos de quarentena por causa da pandemia de Covid-19, e garantiu que a mulher não deu sinais de desequilíbrio emocional. Ainda segundo o estado, os atendimentos médicos na prisão só ocorrem às terças-feiras e, por causa do feriado de 7 de setembro, não houve tempo para um acompanhamento mais rápido.
O relator do caso no tribunal, no entanto, destacou que a mulher já havia sido diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos e que, mesmo com a falta de medicamentos por apenas um dia, ela deveria ter recebido atendimento imediato ao chegar no presídio. Para o magistrado, houve falha tanto no acolhimento quanto na vigilância da detenta, o que, de acordo com ele, viola a obrigação do Estado de garantir a integridade física e psicológica dos presos.
Além da indenização de R$ 30 mil, o GDF deverá pagar uma pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, incluindo férias e décimo terceiro, até que o menino complete 21 anos.
Os desembargadores ressaltaram o sofrimento emocional que a perda da mãe causou na criança, que na época tinha apenas 11 anos, e destacaram a necessidade de compensar e punir o Estado pela negligência.