Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, é possível a terceirização de qualquer atividade, estando superada a distinção entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.
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TST reconheceu vínculo entre entregador e o aplicativo de entrega Rappi
O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal. Ele derrubou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecia vínculo empregatício entre um entregador e a empresa de entrega Rappi. A decisão é de quarta-feira (22/11).
Zanin julgou procedente reclamação da empresa, no sentido de que o TST afrontou decisões vinculantes do Supremo na ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48.
Nas decisões, o tribunal entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego.
"Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas."
“Detalho que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista”, diz o ministro na decisão.
“Na espécie, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”, concluiu o ministro.
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Rcl 63.823