Decisão é de segunda instância. Ex-companheiro contou que casal ficou junto por mais de 10 anos e comprou imóvel; após fim da relação, ele saiu da casa e ela continuou no local.
Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em imagem de arquivo
Foto: Raquel Morais/G1
A Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar, ao ex-marido, R$ 400 pelo aluguel do apartamento em que vive. Segundo o processo, eles compraram o imóvel juntos e se separaram em 2018. Após o fim da relação, o homem deixou a residência e a ex continuou vivendo no local.
A decisão unânime foi da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, que manteve sentença de primeira instância. Cabem recursos aos tribunais superiores.
Na ação, o homem contou que se casou com a mulher em 2007, em regime da comunhão parcial de bens. Sete anos depois, eles compraram o apartamento e, em 2018, "decidiram não mais seguir o relacionamento".
O autor da ação então saiu de casa e a mulher continuou morando no local, com os filhos do casal. Mesmo sem usufruir do apartamento, o homem permaneceu pagando as prestações do imóvel e a taxa de condomínio, além de pensão para a filha menor de idade que possui com a ex. Por isso, entrou na Justiça pedindo que a mulher pagasse aluguel.
Em defesa, ela argumentou que mora no local com a filha e que as despesas dela, incluindo moradia, são de responsabilidade de ambos os pais. A ex também argumentou que era impossível a cobrança de aluguel, já que não houve partilha de bens após a separação, já que o divórcio não foi finalizado.
Decisão
Tribunal de Justiça do DF e Territórios, em imagem de arquivo —
Foto: Nicole Angel/ G1 DF
Em primeira instância, a Justiça do DF entendeu que, como foi comprovado que o imóvel foi adquirido durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial, o ex-companheiro "é proprietário de 50% do bem e [o] uso exclusivo por uma das partes gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra".
"Ainda que o casal possua uma filha menor, isto não influi no fato de que a requerida admitiu que vem residindo no imóvel com exclusividade, em especial pelo fato de que o genitor paga alimentos mensais à criança, cumprindo seu papel no custeio das necessidades da infante, inclusive no que tange a moradia”, disse o magistrado na sentença.
Ele determinou o pagamento de metade do valor do aluguel, pela mulher ao ex-marido. Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a sentença deve ser integralmente mantida, pois está de acordo com decisões adotadas pela Justiça .
"Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida", afirma a decisão.
Fonte - G1/DF
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