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A prática abusiva de enviar cartão de crédito sem requerimento do Consumidor

Bom dia nobres leitores, com enorme satisfação, trataremos nessa versão de nosso periódico, a respeito do envio de cartão de crédito pela instituição financeira sem a autorização do consumidor.


Nas relações entre instituição financeira e cliente, devem sempre ser pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, legislação que regulamenta e protege o cliente, parte mais frágil na relação de consumo.
Prática corriqueira, é a situação a qual, uma instituição financeira, envia cartão de crédito à residência do Consumidor, sem que este tenha feito qualquer tipo de requerimento, informando que para fazer o uso do cartão, basta o cliente ligar para a central de atendimento e desbloquear.
Ocorre que tal situação, se trata de prática abusiva da empresa, eis que, conforme anuncia o CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (Art. 39, inciso III do CDC).
O envio do cartão de crédito pela instituição financeira, mesmo que bloqueado, configura prática comercial abusiva, ocorrendo dessa maneira lesão ao Consumidor.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
Assim, caso o consumidor se sinta lesado pelo envio do cartão de crédito sem prévio requerimento, poderá acionar o Judiciário e pleitear a devida reparação do dano.
Cumpre destacar, a existência de entendimento, que mesmo que o consumidor desbloqueie o cartão posteriormente, tal conduta não afasta a prática abusiva da empresa de enviar o cartão sem consentimento do destinatário, prática essa que também é passível de punição nos moldes do CDC.


EVANDRO MOTTA ARAÚJO – OAB/DF 42.773 

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