Bom
dia nobres leitores, com enorme satisfação, trataremos nessa versão de nosso
periódico, a respeito do envio de cartão de crédito pela instituição financeira
sem a autorização do consumidor.
Nas
relações entre instituição financeira e cliente, devem sempre ser pautadas pelo
Código de Defesa do Consumidor, legislação que regulamenta e protege o cliente,
parte mais frágil na relação de consumo.
Prática
corriqueira, é a situação a qual, uma instituição financeira, envia cartão de
crédito à residência do Consumidor, sem que este tenha feito qualquer tipo de
requerimento, informando que para fazer o uso do cartão, basta o cliente ligar
para a central de atendimento e desbloquear.
Ocorre
que tal situação, se trata de prática abusiva da empresa, eis que, conforme
anuncia o CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (Art. 39, inciso III do CDC).
O
envio do cartão de crédito pela instituição financeira, mesmo que bloqueado,
configura prática comercial abusiva, ocorrendo dessa maneira lesão ao
Consumidor.
Dessa
forma, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento que constitui
prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
Assim,
caso o consumidor se sinta lesado pelo envio do cartão de crédito sem prévio
requerimento, poderá acionar o Judiciário e pleitear a devida reparação do
dano.
Cumpre
destacar, a existência de entendimento, que mesmo que o consumidor desbloqueie
o cartão posteriormente, tal conduta não afasta a prática abusiva da empresa de
enviar o cartão sem consentimento do destinatário, prática essa que também é
passível de punição nos moldes do CDC.
EVANDRO
MOTTA ARAÚJO – OAB/DF 42.773
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